Nesse momento que todos passamos, de dificuldades, de calamidade pública no Rio Grande do Sul o STICC continua trabalhando para que possamos, juntos, amenizar tantas perdas e superar as limitações de mobilidade e desempenho das atividades dos trabalhadores.
É importante sublinhar que o STICC e SINDUSCON RS, não tem nenhum Acordo Coletivo de Emergência nem aditivo tratando dessa excepcionalidade.
Nosso jurídico sugere que as empresas dêem férias coletivas mas, fazendo conforme o artigo 139 da CLT , que determina o cumprimento dos prazos, salientando que seu início deverá ocorrer após a comunicação, não podendo ser retroativa. O período anterior a empresa poderá compensar com banco de horas, conforme previsão da CCT, firmada com o sindicato patronal.
Sublinhamos que a concessão de férias individuais tem que ter 48h de antecedência conforme a lei 14.437/22, por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado e, comunicado ao STICC para que o mesmo tenha ciência da situação.
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